terça-feira, 25 de junho de 2013

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TREINADORES DE FUTEBOL, VOCÊS SÃO PROFISSIONAIS, NÃO PRECISAM DE REGISTRO DO CREF, QUEM PRECISA, SÃO OS PREPARADORES FÍSICOS. FAÇAM VALER SEUS DIREITOS.

LEI QUE CRIOU A PROFISSÃO

CBF diz que CREF não tem competência e nem poder para fiscalizar treinadores de futebol

Sentença Favorável


PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE
JANEIRO
11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0003581-34.2012.4.02.5101 (2012.51.01.003581-3)
Autor: SINDICATO DOS TREINADORES DE FUTEBOL PROFISSIONAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - STFPRJ
Réu: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 1A REGIAO
JRJTFL
Decisão

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SINDICATO DOS TREINADORES 
DE FUTEBOL PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - STFPRJ em face da 
CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 1A REGIAO, na qual pugna pela 
concessão de medida antecipatória, para garantir o livre exercício profissional de todos 
os técnicos de futebol cujas equipes atuarão em toda e qualquer competição de futebol, 
profissional ou amador, em todo território nacional ou fora deste, desde que o 
treinador seja vinculado ao STFPRJ, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco 
mil reais) por cada ofício informativo, autuação oral ou escrita comunicando a 
proibição da atividade profissional de treinador. 
Inicial de fls. 01/14, instruída com procuração e documentos de fls. 15/74. 
Custas recolhidas à fl. 17. 
É o relatório do necessário. DECIDO.
No que concerne ao pedido de antecipação de tutela, urge ressaltar que, de 
acordo com a previsão contida no artigo 273 do CPC, há de se observar, para sua 
concessão, pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão 
apresentada a julgamento, verbis: 
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Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a VIGDOR TEITEL.
Documento No: 60805985-7-0-77-4-707766 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docsArt. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou 
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, 
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito 
protelatório do réu. 
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, 
vislumbro a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela antecipada 
requerida. 
A Lei n. 8.650/93, ao tratar sobre as relações de trabalho do Treinador 
Profissional de Futebol, prevê em seu artigo 3º: “O exercício da profissão de 
Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente: I – aos 
portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades 
análogas, reconhecidas na forma da Lei; II - aos profissionais que, até a data do 
início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de 
treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou 
autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o 
território nacional.”. 
Com efeito, da leitura do supracitado artigo, em especial de seu caput, há 
expressa menção ao assegurar o exercício da profissão preferencialmente aos 
profissionais da educação física, mas não o faz exclusivamente. 
De outro giro, a Lei n. 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da 
profissão de educação física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos 
Regionais de Educação Física, estabelece: “Art. 1º - O exercício das atividades de 
Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa 
dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação 
Física.” 
A discussão nos presentes autos, cinge-se em saber se os Treinadores 
Profissionais de Futebol são profissionais de Educação Física, e, em razão disso, 
necessitariam estar inscritos junto ao CREF 1ª . Região. 
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Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a VIGDOR TEITEL.
Documento No: 60805985-7-0-77-4-707766 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docsCom base em ambas as legislações, entendo não ser necessário o 
cumprimento de tal requisito. Senão vejamos. 
Ao Treinador de Futebol caber orientar técnica e taticamente a equipe de 
futebol, bem como zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e 
fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador (art. 4º, inciso I e 
artigo 5º, inciso I, da Lei n. 8.650/93). Os Clubes de Futebol tem em seus quadros 
profissionais de várias áreas, entre eles médicos, fisioterapeutas, fisiologistas, 
nutricionistas, preparadores físicos. Estes atuam em seus órgãos técnicos e estão 
sujeitos à inscrição nos respectivos conselhos de classe. 
Aos profissionais de Educação Física, integrantes de Comissão Técnica nos 
clubes de futebol compete, de acordo com a Lei n. 9696/98: “Art. 3º. Compete ao 
Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, 
dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e 
projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar 
treinamento especializados, participar de equipes multidisciplinares e 
interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas 
áreas de atividades físicas e dos desporto.” 
Assim, os Treinadores de Futebol são integrantes da Comissão Técnica, da 
qual profissionais de várias áreas a integram e é a razão da desnecessidade de inscrição 
no referido Conselho. 
Verifico, outrossim, restar caracterizada a existência do fundado receio de 
dano irreparável ou de difícil reparação se a tutela for concedida somente ao final, 
porque os associados do Sindicato, ora requerente, estão sendo impedidos de trabalhar 
no pela Conselho Regional de Educação Física – 1ª. Região. 
Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA 
TUTELA ora requerida para garantir aos Técnicos de Futebol o livre exercício de sua 
profissão, independentemente de estarem inscritos no Conselho Regional de Educação 
Física da 1ª Região. 
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P.I. 
Rio de Janeiro, 22 de março de 2012. 
VIGDOR TEITEL 
Juiz Federal da 11ª Vara 
Documento assinado eletronicamente
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Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a VIGDOR TEITEL.
Documento No: 60805985-7-0-77-4-707766 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs



PRECISAMOS MUDAR ISTO

De uns anos para cá, a metodologia de futebol brasileiro mudou muito devido  ao culto do futebol europeu por alguns dirigentes e treinadores brasileiros. Vejam só; Jogadores de estatura baixa, ainda nas peneiras dos clubes, são dispensados, ex atletas de futebol se não forem formados em Educação Física, estão fora do mercado e não podem exercer a função de treinador de futebol (São raras as exceções). Temos diversos treinadores campeões brasileiros sem terem formação acadêmica. Por que falo sobre isto? Porque as na bases dos grandes clubes as preferências são para meninos recém  formados(Com méritos claro), mas, sem experiência de "Boleiro" e vivência na área do futebol. Estes, precisariam de um bom tempo para comandar uma equipe, diferente de um ex. atleta, capacitado pela prática e que com um pouco de ciência, seriam e são ótimos. Não perderei tempo citando grandes treinadores de futebol atualmente, campeões em seus clubes. Por exemplo: as categorias de base da seleção brasileira os profissionais que ali estão, focam muito o desenvolvimento físico e motor daqueles jovens, quando mais importante seria a parte técnica, tática e aquela linguagem de "boleiro"que vem sempre acompanhada de exemplo prático: "Jogador, é assim que se faz". Falta este profissional comandando a equipe na beira de campo. Vejam o exemplo da seleção brasileira sub-15, durante um torneio nos Estados Unidos.
Nos clubes não é diferente, alguns treinadores do futsal, estão sendo efetivados no campo, tirando a vez de quem realmente deveria estar ali. O problema é a cabeça de alguns dirigentes que levam para os clubes "Seus pupilos" e não aquele profissional prático e experiente e que não inventa.

Os sindicatos e associações de treinadores de todo o brasil, ganharam na justiça o direito de que seu associados podem e devem exercer suas profissões(Treinador de Futebol Profissional), serem serem profissionais na área de Educação Física. Treinador de Futebol, é uma profissão a lei é: (LEI Nº 8.650, DE 20 DE ABRIL DE 1993.)
O que falta é coragem a alguns dirigentes de contratarem estes profissionais.

A lei que criou a profissão: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/l8650.htm







TRF garante trabalho dos técnicos de futebol sem registro no CREF

Companheiros Diretores de clubes e Treinadores de Futebol de todos os cantos do Brasil, sejam treinadores de clubes profissionais, amadores ou escolinhas, acompanhem as últimas conquistas dos Treinadores Paulistas contra o CREF-SP.

Baseados na Lei Federal 8.650/93O que regulamenta a PROFISSÃO DO TREINADOR DE FUTEBOL o Tribunal Regional Federal julgou improcedente o recurso do Conselho Regional de Educação Física pela obrigatoriedade do registro no CREF.

A decisão garante que Técnicos e Treinadores de Futebol possam trabalhar sem a necessidade do registro no CREF.

Vejam cópia da sentença em 1ª instância:

Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região
Sentença em Ação do SITREFESP contra ações do CREF
PROCESSO 2008.61.00.002101-9
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 11/01/2010 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
DECISÃO DE FLS. 384:
Fl. 351/383- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que o réu compareceu espontaneamente, dando-se por citado às fl. 329/346 e às fl. 351/383, aguarde-se a vinda da contestação.
___________________________________________________________
DECISÃO DE FLS. 491/493 (VERSO):
Dispositivo
Resolvo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os associados do autor, treinadores de futebol profissional, e o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo, que obrigue aqueles a registrar-se neste para o exercício da profissão de treinador de futebol.
Ratifico integralmente a decisão em que antecipada a tutela.
Condeno o réu a restituir as custas despendidas pelo autor e a pagar-lhe honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a partir desta data pelos índices das ações condenatórias em geral, sem a Selic, da Resolução 561/2007, do Conselho da Justiça Federal.
Envie-se esta sentença por meio de correio eletrônico a Excelentíssima Desembargadora Federal relatora do agravo de instrumento interposto nos autos, nos termos do artigo 149, III, do Provimento n.º 64, de 28.4.2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região, paras as providências que julgar cabíveis quanto ao julgamento desse recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se. Publique-se.
___________________________________________________________
DECISÃO DE FLS. 507/510
Dispositivo
Resolvo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os associados do sindicato autor, discriminados na relação de fls. 87/165 e que tenham domicílio nos municípios sujeitos à jurisdição da 1.ª Subseção Judiciária do Estado Paulo, que obrigue aqueles a registrar-se neste para o exercício da profissão de treinador de futebol.
Ratifico integralmente a decisão em que antecipada a tutela.
Condeno o réu a restituir as custas despendidas pelo autor e a pagar-lhe honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a partir desta data pelos índices das ações condenatórias em geral, sem a Selic, da Resolução 561/2007, do Conselho da Justiça Federal.
Envie-se esta sentença por meio de correio eletrônico a Excelentíssima Desembargadora Federal relatora do agravo de instrumento interposto nos autos, nos termos do artigo 149, III, do Provimento n.º 64, de 28.4.2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região, para as providências que julgar cabíveis quanto ao julgamento desse recurso.
Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor, sem prejuízo de sua renovação ante a republicação da sentença.
Fica reaberto o prazo para a interposição de recursos pelas partes, facultada ao autor a ratificação dos embargos de declaração que opôs.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Retifique-se o registro da sentença. Publique-se.
___________________________________________________________
DECISÃO DE FLS. 539/530:
Dispositivo:
Nego provimento aos embargos de declaração.
Anote-se no registro de sentença. Publique-se.
___________________________________________________________
Decisão de fls. 541:
Considerando-se a certidão de fls. 537, republiquem-se as decisões de fls. 384, 491/493 (verso), 507/510 e 529/530, para ciência e intimação da ré.
Saliento que não houve prejuízo para a autora que foi regularmente intimada das referidas decisões e sentenças, razão pela qual os prazos serão restituídos somente ao réu.
Desse modo, permanece em curso o prazo para manifestação da autora sobre a sentença (fls. 529/530).
Publique-se.
___________________________________________________________
Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 26/01/2010 ,pag 77/80

NÃO AO SECTARISMO DO SISTEMA CREF

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